Após ler o artigo, Às vezes a galera abusa..., tomo ciência dessa jurisprudência do STJ:
ECA. ISENÇÃO. CUSTAS. EMOLUMENTOS.Sociedade empresarial de entretenimento foi autuada várias vezes por comissário de juízo de menores e condenada a pagar multa em cada autuação. Apelou, mas o recurso foi considerado deserto diante da ausência de recolhimento do preparo. No REsp, a sociedade alega que seguiu orientação do setor encarregado do TJ para não efetuar o recolhimento. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso, reafirmando a jurisprudência de que a isenção de custas e emolumentos da Lei n. 8.069/1990 deferida às crianças e adolescentes na qualidade de autoras e rés perante os juizados da infância e da juventude não são extensíveis aos demais sujeitos processuais que eventualmente figurarem no feito. Precedentes citados: REsp 701.964-ES, DJ 4/2/2009; REsp 1.040.944-RJ, DJ 15/5/2008; AgRg no Ag 955.493-RJ, DJ 5/6/2008; REsp 995.038-RJ, DJ 22/4/2008, e REsp 701.969-ES, DJ 22/3/2006. REsp 982.728-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/3/2009.
Note que, ao invés de conferir a procedência da informação sobre o preparo, a sociedade aproveitou um "atalho". Acredito que até tenha atuado de boa fé, mas imprudentemente. O resultado está aí.
Tanto os casos relatados no post, Às vezes a galera abusa..., quanto na jurisprudência acima e, ainda, no episório do cliente que nos liga para "apenas uma perguntiiiinha...", noto o descompromisso ético com o próprio direito e com o Direito.
Esses "caroneiros" se acham muito espertos, mas ao exercer sua malícia estão se autoenganando.
Cuidado com quem você consulta! Pode ser um salto no escuro.