Pular para o conteúdo principal

Processo de execução fiscal fica prescrito se a Fazenda passar mais de cinco anos sem movimentá-lo

A 3ª Turma Especializada do TRF - 2ª Região decidiu manter decisão do próprio Tribunal, que decretou a prescrição intercorrente em um processo de execução fiscal movido contra a empresa Cândido Portinari Serviços, Indústria e Comércio Ltda. A decisão foi proferida em um agravo apresentado pela Fazenda Nacional para impedir o fim do processo.

A questão é que a Fazenda Nacional passou mais cinco anos sem dar andamento à ação que cobra dívidas da empresa com o fisco. Por conta disso, o relator do processo no TRF, o juiz federal convocado Wilney Magno, entendeu ser aplicável o parágrafo 4º do artigo 40, da Lei nº 6.830, de 1980, que possibilita a decretação da prescrição intercorrente. O procedimento se caracteriza por um ato de ofício do juiz da execução que, passados mais de cinco anos do arquivamento do processo, sem manifestação de continuidade pela União (não ter encontrado o devedor ou bens capazes de gerar penhora), decreta a prescrição.

Leia o inteiro teor da decisão.

Processo nº 1997.51.01.027332-0


RELATOR : JUIZ FEDERAL WILNEY MAGNO
AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO : CANDIDO PORTINARI SERVIÇOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO : SEM ADVOGADO
DEC. AGRDA : DECISÃO DE FLS. 55/57


RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, em face da decisão de fls. 55/57, que negou seguimento à remessa necessária e à apelação interposta em face da sentença de fls. 29/30, que julgou extinto o processo, com fulcro no 40, § 4º da Lei nº 6.830/80, sob o argumento de ter-se operado a prescrição intercorrente.
Sustenta que as alterações promovidas pela Lei nº 11.051/04 devem incidir tão-somente em relação aos créditos cujos fatos geradores das obrigações tributárias sejam posteriores à sua vigência.
Alega que houve desrespeito ao disposto nos §§ 1º e 3º e no caput do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é possível decretar de ofício a prescrição de créditos tributários.
Requer, ainda, a reconsideração da decisão ou a apresentação do feito em mesa para julgamento pela Egrégia Terceira Turma Especializada.
É o relatório.


VOTO


Não merece reparos a decisão de fls. 55/57 que negou seguimento à remessa necessária e à apelação.
Inicialmente, cumpre observar que a decretação de ofício da prescrição intercorrente se tornou possível com o advento da Lei nº 11.051/2004, que acrescentou o § 4º ao artigo 40 da Lei nº 6.830/80. A referida norma é de cunho processual, e como tal tem sua aplicação imediata no mundo jurídico, atingindo os processos executivos em curso.
No caso, como asseverado na decisão ora agravada, o presente feito permaneceu arquivado por prazo superior a cinco anos, nos termos do § 2º do mencionado artigo, sem que tenha a exeqüente promovido seu andamento. Assim, não merece prosperar a alegação de que houve violação ao disposto no artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
Convém ressaltar que a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 deve ser interpretado em harmonia com a regra do artigo 174 do CTN, não podendo impedir a consumação da prescrição intercorrente, sob pena de tornar os débitos fiscais imprescritíveis.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

EMENTA

TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL – AGRAVO INTERNO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO

I – A decretação de ofício da prescrição intercorrente se tornou possível com o advento da Lei nº 11.051/2004, que acrescentou o § 4º ao artigo 40 da Lei nº 6.830/80. A referida norma é de cunho processual, e como tal tem sua aplicação imediata no mundo jurídico, atingindo os processos executivos em curso.
II – O presente feito permaneceu arquivado por prazo superior a cinco anos, nos termos do § 2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem que tenha a exeqüente promovido seu andamento. Assim, não merece prosperar a alegação de que houve violação ao mencionado artigo.
III – Ademais, o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 deve ser interpretado em harmonia com a regra do artigo 174 do CTN, não podendo impedir a consumação da prescrição intercorrente, sob pena de tornar os débitos fiscais imprescritíveis. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
IV – Recurso improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os Membros da 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2007.


WILNEY MAGNO
Juiz Federal Convocado
Relator


Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Postagens mais visitadas deste blog

Empresa que cobra por serviço não prestado deve pagar por dano moral

Por não cumprir o pactuado assumido em contrato de comodato formalizado com a empresa Laminados GF Ltda., emitindo faturas de cobranças por serviços não prestados, a Tim Celular foi condenada a pagar R$ 10 mil por dano moral pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Vera (458 ao norte de Cuiabá). Em recurso de apelação interposto, a empresa de telefonia requereu reforma da sentença, argumentando não haver dano a ser indenizado pela inexistência de ato ilícito. Contudo, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, manteve o valor a ser pago, provendo o recurso apenas para reformar a forma de correção monetária (Recurso de Apelação Cível 50348/2008). Consta dos autos que a empresa Laminados GF Ltda., ora apelada, havia celebrado contrato de comodato com a empresa de telefonia apelante em abril de 2005, no qual ficara pactuado o fornecimento de três aparelhos celulares, em quinze dias, contados da assinatura do instrumento e, em contraprestação, a empresa pag

Contato

Rua dos Inconfidentes 867 - 2º andar - Savassi CEP: 30140-128 - Belo Horizonte - MG T. 31 2532-2312 C. 31 99934-8666

Advogado pode consultar processo não sigiloso mesmo sem procuração

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar concedida pela então presidente da Corte, ministra Ellen Gracie, no Mandado de Segurança (MS) 26772. Com base no Estatuto dos Advogados, em julho de 2007 a ministra permitiu a um advogado consultar, mesmo sem procuração, os autos de um processo em tramitação na Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União em Goiás. Em seu voto proferido na tarde desta quinta-feira (3), o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o artigo 7º, inciso XIII, da Lei 8.906/94 – o chamado Estatuto dos Advogados –, diz que é direito do advogado “examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”. Como o processo em questão não é sigiloso, salientou o ministro em seu voto, a pretensão d