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Irredutibilidade de vencimentos é direito adquirido do servidor, mas não a forma de cálculo

Por decisão majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou, nesta quarta-feira (11), jurisprudência da Corte no sentido de que não há, para o servidor público, direito adquirido em relação à forma como são calculados os seus vencimentos, mas apenas no que diz respeito à irredutibilidade de vencimentos. E, com esse entendimento, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 563965, interposto por uma professora aposentada que contestava dispositivos da Lei Complementar nº 203/2001, do Rio Grande do Norte. Essa lei modificou a forma de cálculo dos vencimentos dos servidores civis e militares do estado.

Os ministros entenderam que não houve afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, vez que não houve redução dos proventos da professora, que se aposentou em 1995. Tanto assim é que, segundo dados apresentados em Plenário pelo procurador-geral daquele estado, em setembro de 2001, mês anterior ao da edição da LC, seus proventos somavam R$ 654,13 e, no mês seguinte (outubro de 2001), R$ 932,53.

O procurador-geral do Rio Grande do Norte alegou, ainda, que o vínculo do servidor com o estado não é contratual, mas sim institucional. Assim, segundo ele, cabe ao estado, unilateralmente, fixar seus vencimentos, porém observados os princípios constitucionais que regem a matéria.

Ele citou, como precedentes do STF a favor de sua tese, os julgamentos do RE 226462 e do Mandado de Segurança (MS) 24875, ambos relatados pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado). Sustentou que o que a lei garante é a preservação do valor dos vencimentos e do poder aquisitivo do servidor, o que é feito mediante reajustes anuais dos vencimentos dos servidores e dos proventos dos aposentados.

Por seu turno, a ministra-relatora Cármen Lúcia, também se referindo ao RE 226462, disse que “não houve agressão ao princípio da irredutibilidade de vencimentos”. Isto porque a lei estadual atacada modificou a composição salarial, acabando com os adicionais de gratificação representados em forma de percentual sobre os vencimentos, transformando-os em valores pecuniários equivalentes nos contracheques, mantido o valor vigente no mês anterior ao da edição da Lei Complementar.

Repercussão geral

O processo deu entrada no STF em setembro de 2007 e, em 20 de março de 2008, os ministros decidiram por sua repercussão geral, vencidos a própria relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, e os ministros Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Carlos Alberto Menezes Direito. Também a Procuradoria Geral da República (PGR) manifestou-se contra a aplicação da repercussão geral ao caso, argumentando que o que estava em jogo era uma lei estadual (infraconstitucional).

Divergência

Os ministros Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto foram votos divergentes, na votação do RE 563965. “A Lei 8.112 (Estatuto do Servidor Público) prevê, em seu artigo 13 – e ninguém escoimou este dispositivo – que, quando da admissão do servidor público, é lavrado um termo do qual constam direitos e obrigações, inalteráveis para qualquer uma das partes”, observou Marco Aurélio. Ainda segundo o ministro, “toda vez que a observância do regime jurídico novo implicar prejuízo do servidor, é possível ter o reconhecimento desse prejuízo e a condenação do tomador do serviço”. E isso, opinou, ocorreu no caso em julgamento. “Não há direito adquirido?”, questionou Marco Aurélio. “Mas repercute no campo patrimonial”, respondeu ele próprio.

Também voto discordante, o ministro Carlos Britto disse ter dificuldade para seguir na linha da jurisprudência do STF. “Quando a Constituição Federal (CF) fala de vencimento e remuneração, fala de vencimento básico e acréscimos estipendiários, que compõem a remuneração”, observou. Portanto, segundo ele, “básico” significa vencimento sujeito a acréscimo de outras remunerações.

Acórdão

No RE, a professora aposentada contestava decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN), que entendeu não haver direito adquirido a regime jurídico e que não houve violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, pois “com a edição da Complementar Estadual nº 203/01, o cálculo de gratificações deixou de ser sobre a forma de percentual, incidente sobre o vencimento, para ser transformado em valores pecuniários, correspondentes ao valor da gratificação do mês anterior à publicação da lei”.

Este entendimento prevaleceu, também, na votação desta quarta-feira, no STF. Com a relatora – pelo desprovimento do RE – votaram os ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Ellen Gracie, Eros Grau, Cezar Peluso e Joaquim Barbosa.

FK/LF
Processos relacionados
RE 563965

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