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STJ mantém inalienabilidade de bem penhorado pela Caixa

Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou ilegítima a penhora requerida pela Caixa Econômica Federal sobre bem gravado com cláusula de inalienabilidade. No caso em questão, a CEF afirma que o bem dado em penhora não se encontra gravado, pois foi doado com expressa menção de que a restrição permanecia apenas em favor do doador, e não em favor do donatário, ora devedor.

Segundo os autos, Hermilo Gonçalves de Menezes é donatário de uma área de terra doada com cláusula de inalienabilidade e transmitida a seus herdeiros (dois filhos) com usufruto vitalício em seu favor. Como devedores, pai e filhos indicaram parte da propriedade à penhora em favor da Caixa Econômica Federal, mas posteriormente pediram o seu cancelamento em face da inalienabilidade.

O Juízo de primeiro grau considerou a penhora legítima, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao decidir que cláusula de inalienabilidade sobre imóvel não se desfaz nem por decisão judicial (CC, artigo 1.676 e CPC, artigo 649) nem por ato dispositivo como a doação ou indicação à penhora, porque subsiste como garantia de patrimônio da geração para a qual instituída (CC, artigo 1.723).

A CEF recorreu ao STJ sustentando que a decisão viola o artigo 1.723 do Código Civil de 1916. A Turma negou o recurso, reiterando que as únicas exceções aptas a afastar a inalienabilidade referem-se às dívidas de impostos do próprio imóvel e aos casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública.

Citando vários precedentes, o relator da matéria, ministro Fernando Gonçalves, ressaltou que, fora desses casos, a jurisprudência admite a quebra da cláusula de inalienabilidade apenas e tão-somente no real interesse dos beneficiários dela, ou seja, os herdeiros e donatários dos bens gravados. “No mais, há de prevalecer a inalienabilidade que, conforme a dicção legal, em caso algum poderá ser afastada.”

Segundo o ministro, a transmissão por ato inter vivos não tem força bastante para basear a quebra do gravame, mostrando-se sem efeito jurídico. Para ale, a inalienabilidade somente se desfaz com a morte do donatário, não sendo certo, portanto, justificar um erro com outro.

Fonte: STJ Resp 571108

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