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Lei que proíbe taxa extra por ponto adicional de internet é inconstitucional afirma parecer do MPF

Só a União pode legislar sobre prestação dos serviços de telecomunicações.

A Lei 4.116/2008, do Distrito Federal, que proíbe a cobrança de taxa extra por ponto adicional de instalação de serviços de internet foi considerada inconstitucional pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza. Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal, ele opinou pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4083) ajuizada pelo governador do Distrito Federal contra o dispositivo, por entender que a lei trata de matéria que é de competência legislativa privativa da União.

O governador alegou violação aos artigos 21, inciso XI, e 22, inciso IV, da Constituição Federal, que dizem ser competência exclusiva da União regular prestação dos serviços de telecomunicações, e que o Distrito Federal só poderia editar normas sobre o tema se houvesse lei complementar federal que o autorizasse.

Segundo Antonio Fernando, a Lei 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações) estabeleceu que é competência da União organizar a exploração dos serviços de telecomunicações por meio da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a quem cabe organizar a exploração dos serviços de internet. Assim, todo o disciplinamento sobre o tema está a cargo da União, por meio da Anatel.

Ele acrescenta que não apenas as relações entre as concessionárias e a União devem obedecer à legislação federal, mas também as relações entre as empresas prestadoras do serviço e os usuários, quando ligadas à execução direta do contrato de prestação de serviços de telecomunicações. Assim, “a lei distrital, ao proibir a cobrança de taxa extra por ponto adicional de serviços de internet, pode alterar a relação contratual estabelecida entre as concessionárias e o poder concedente, em violação ao artigo 175 da Constituição Federal”.

O parecer será analisado pelo Ministro Menezes Direito, relator da ação no STF.

Fonte: Ministério Público Federal

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