Pular para o conteúdo principal

Justiça gratuita não isenta empregador de depósito recursal

O benefício da justiça gratuita, embora relacionado, como regra geral, à figura do empregado, pode ser aplicado também ao empregador pessoa física, mas não atinge o depósito recursal, cujo credor não é o Estado, e sim o empregado. Com este fundamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que considerou deserto recurso de um empregador doméstico pela ausência de comprovação das custas processuais e do depósito recursal.

Ao recorrer, o empregador deixou de recolher os valores e pediu os benefícios da justiça gratuita alegando ser pobre. O TRT/SP rejeitou os pedidos por considerar que a isenção de custas só deveria beneficiar o trabalhador, desde que atendidos os requisitos legais. “No caso, o empregador não produziu nenhuma prova do alegado de pobreza”, afirmou o Regional, que negou seguimento também ao recurso de revista, objeto do agravo julgado pela Sexta Turma.

O relator do agravo, Ministro Maurício Godinho Delgado, lembrou que, para a extensão da justiça gratuita ao empregador tem caráter excepcional e exige a comprovação de que o pagamento de custas comprometeria o sustento próprio e da família, pois, “tratando-se de alguém que teve capacidade econômica para contratar pessoa a seu serviço, desaparece a presunção legal de pobreza”. O Ministro destacou ainda que, no processo do trabalho, além do pagamento das custas, exige-se o recolhimento do depósito recursal. “Essa imposição visa a garantir a satisfação do julgado, pois o levantamento do depósito em favor do vencedor será ordenado de imediato pelo juiz, assim que transitada em julgado a decisão”, explicou.

Desse modo, ainda que se concedesse a justiça gratuita ao empregador, o benefício somente alcançaria as custas processuais, emolumentos e honorários periciais, não o isentando do recolhimento do depósito recursal. “É que a justiça gratuita atinge despesas processuais passíveis de serem arcadas pelo Estado, ao passo que o depósito gradativo da condenação é vantagem própria do credor privado favorecido pela condenação judicial, no caso, o empregado, ainda que submetida tal vantagem a condição resolutiva (eventual reversão da condenação), concluiu o relator. Processo: (AIRR) 4007/2002-902-02-40.0

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Postagens mais visitadas deste blog

Contato

Rua dos Inconfidentes 867 - 2º andar - Savassi CEP: 30140-128 - Belo Horizonte - MG T. 31 2532-2312 C. 31 99934-8666

Concurso que não informa horário de prova é anulado pelo TJSC

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou a anulação de concurso público para a prefeitura de Imbituba, bem como a suspensão de nomeação dos candidatos aprovados, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. Diversas irregularidades foram detectadas. O concurso anulado foi o de edital nº 01/2004, para o preenchimento de 82 vagas nas funções de motorista, operador de máquinas, pintor e auxiliar de serviços. Segundo o Ministério Público, que já havia sido atendido em seu pleito pela Comarca de Imbituba, inúmeros candidatos se sentiram lesados e procuraram o órgão para a defesa de seus interesses. Entre as irregularidades apresentadas, o edital não trouxe informações sobre o horário e a duração da prova prática, não divulgou o gabarito após a prova objetiva, nem forneceu materiais de proteção pessoal durante a prova para auxiliar de serviços, que consistiu na limpeza de terreno com enxada. "O concurso público deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade...

Advogado pode consultar processo não sigiloso mesmo sem procuração

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar concedida pela então presidente da Corte, ministra Ellen Gracie, no Mandado de Segurança (MS) 26772. Com base no Estatuto dos Advogados, em julho de 2007 a ministra permitiu a um advogado consultar, mesmo sem procuração, os autos de um processo em tramitação na Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União em Goiás. Em seu voto proferido na tarde desta quinta-feira (3), o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o artigo 7º, inciso XIII, da Lei 8.906/94 – o chamado Estatuto dos Advogados –, diz que é direito do advogado “examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”. Como o processo em questão não é sigiloso, salientou o ministro em seu voto, a pretensão d...