Pular para o conteúdo principal

Atraso na entrega de certificado obriga instituição de ensino a indenizar

Por irregularidades técnicas, instituição de ensino na área da saúde terá de indenizar aluna em R$ 1.900,00. A decisão da 6ª Câmara Cível, unânime, nega recurso da empresa.

Conforme o Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, relator do processo de apelação, o Instituto de Administração Hospitalar e Ciências da Saúde (IAHCS) não estava apto a ministrar curso Técnico de Auxiliar de Enfermagem fora de sua sede, de acordo com avaliações do Conselho Estadual de Educação do Estado (parecer nº 1.437/3002) e do Conselho Regional de Enfermagem.

Tal situação fez com que, terminado o curso, a estudante não obtivesse a imediata certificação profissional e o registro no órgão de classe. “Não importa se o conselho Estadual de Educação e o Coren estavam corretos em suas deliberações”, argumentou o Desembargador, valendo-se das palavras do Juiz Roberto José Ludwig. “É certo que o requerido foi alertado da posição daqueles órgãos; então, se mesmo assim seguiu em frente, criou para si o risco de prejudicar seus alunos”.

Somente depois de transcorridos 10 meses é que a aluna pôde obter o certificado, não sem antes ter de prestar nova prova, exigida pela Escola de Saúde Pública. Fato que gerou “aquela natural frustração de quem se vê compelido a acrescentar mais um esforço para obter um resultado esperado”.

Para o Desembargador Flôres de Camargo, a solução do caso está prevista no Código do Consumidor. Alertou para os cuidados a serem tomados pelos fornecedores a fim de minimizar transtornos aos clientes e destacou que “a responsabilidade das instituições de ensino quanto aos deveres básicos contratuais é objetiva, devendo responder pela reparação dos danos causados por defeitos decorrentes dos serviços prestados.”

Votaram de acordo os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Tasso Caubi Soares Delabary. A sessão ocorreu em 09/10. (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte)

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Postagens mais visitadas deste blog

Empresa que cobra por serviço não prestado deve pagar por dano moral

Por não cumprir o pactuado assumido em contrato de comodato formalizado com a empresa Laminados GF Ltda., emitindo faturas de cobranças por serviços não prestados, a Tim Celular foi condenada a pagar R$ 10 mil por dano moral pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Vera (458 ao norte de Cuiabá). Em recurso de apelação interposto, a empresa de telefonia requereu reforma da sentença, argumentando não haver dano a ser indenizado pela inexistência de ato ilícito. Contudo, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, manteve o valor a ser pago, provendo o recurso apenas para reformar a forma de correção monetária (Recurso de Apelação Cível 50348/2008). Consta dos autos que a empresa Laminados GF Ltda., ora apelada, havia celebrado contrato de comodato com a empresa de telefonia apelante em abril de 2005, no qual ficara pactuado o fornecimento de três aparelhos celulares, em quinze dias, contados da assinatura do instrumento e, em contraprestação, a empresa pag

Contato

Rua dos Inconfidentes 867 - 2º andar - Savassi CEP: 30140-128 - Belo Horizonte - MG T. 31 2532-2312 C. 31 99934-8666

Advogado pode consultar processo não sigiloso mesmo sem procuração

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar concedida pela então presidente da Corte, ministra Ellen Gracie, no Mandado de Segurança (MS) 26772. Com base no Estatuto dos Advogados, em julho de 2007 a ministra permitiu a um advogado consultar, mesmo sem procuração, os autos de um processo em tramitação na Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União em Goiás. Em seu voto proferido na tarde desta quinta-feira (3), o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o artigo 7º, inciso XIII, da Lei 8.906/94 – o chamado Estatuto dos Advogados –, diz que é direito do advogado “examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”. Como o processo em questão não é sigiloso, salientou o ministro em seu voto, a pretensão d