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Tribunal de Contas deve ser parte em mandado de segurança contra irregularidade em aposentadoria

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o Tribunal de Contas do Estado do Pará deve ser parte no pólo passivo de um mandado de segurança em que uma professora aposentada alega ter sido induzida a erro pela Secretaria da Administração ao pedir sua aposentadoria. O mal-entendido resultou na exclusão de uma gratificação de escolaridade equivalente a 80% dos proventos da aposentada.

Titular do cargo efetivo de professora auxiliar na Universidade Estadual do Pará, a autora do recurso em mandado de segurança passou a exercer cargo em comissão na Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público estadual. Em 1999, requereu sua aposentadoria, optando por receber os proventos com base no vencimento integral do cargo comissionado.

A aposentada argumentou que o Tribunal de Contas, ao aprovar a aposentadoria, identificou o erro nos cálculos da Secretaria de Estado da Administração, que havia excluído a referida gratificação. Em resposta, a Secretaria apresentou uma declaração assinada pela aposentada afirmando que concordava com as contas apresentadas. Com essa informação, a aposentadoria foi aprovada pelo Tribunal de Contas.

Segundo a aposentada, ela foi induzida a erro pela Secretaria ao assinar a declaração, na qual não constava que estaria abdicando da gratificação de escolaridade. Ela disse que teria sido informada que o documento serviria apenas para adiantar a conclusão do processo de aposentadoria. Por isso, a aposentada impetrou mandado de segurança contra ato da Secretaria. Mas o processo foi extinto pelo tribunal estadual sem julgamento de mérito por ilegitimidade passiva do secretário da Administração.

O relator do recurso no STJ, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que o mandado de segurança não pode ser impetrado contra autoridade que não tenha competência para corrigir a ilegalidade. Como é o Tribunal de Contas que julga a legalidade do ato administrativo e tem poder para corrigir eventual ilegalidade, é ele quem tem legitimidade para figurar no pólo passivo de mandado de segurança impetrado contra o ato.

Diante da indicação errada da autoridade impetrada, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho fez a correção, em razão da economia processual e efetividade do processo. Seguindo essas considerações, a Quinta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso apenas para determinar o julgamento dos autos pelo tribunal paraense, com o Tribunal de Contas no pólo passivo da demanda. (RMS) 24217

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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