Aposentado deverá pagar indenização de 60 salários-mínimos a filha adolescente. A decisão é do Juiz Luiz Fernando Boller, titular da 2ª Vara Cível de Tubarão (SC), que julgou singular ação de indenização por dano moral movida por filha contra o próprio pai, tendo por motivo suposto abandono moral. Sustentava a menor TGS, que após a separação de seu pai HS de sua mãe EGS, principalmente em razão de sua opção de permanecer sob a guarda da genitora, teria sido desprezada e abandonada, deparando-se com a pública divulgação, por parte de HS, da suspeita de não ser o pai biológico da menina, ressaltando que não mais pagaria a pensão alimentícia, muito menos custearia seu ensino superior, o que motivou o ajuizamento da demanda. Conduzindo a instrução do processo, o Juiz Boller acatou o recíproco interesse na aferição da paternidade, convocando equipe de coleta de laboratório local < http://www.labsc.com.br/ >, que em audiência imediatamente coletou material biológico posteriormente apresentando laudo conclusivo acerca da legitimidade sangüínea do vínculo parental.
Decidindo a quizila, Boller salientou que “tanto as brigas do casal impediram a convivência harmoniosa entre pai e filha, quanto a própria conduta de EGS fez com que seu marido HS, levantasse dúvidas acerca de sua fidelidade e, consequentemente, da paternidade de T, fato este confirmado pelo próprio réu em seu depoimento”, o que acabou acarretando maior prejuízo à menor, filha legítima do casal, que “cresceu em meio a desconfiança e disputa, tendo uma infância tumultuada pelos desentendimentos dos pais que tinham o papel fundamental e comum de preservar sua integridade física e moral”.
Assim, destacando que “o descumprimento do dever de convivência e participação ativa no desenvolvimento do ser que geraram, preparando-o para vida independente, importou sério prejuízo à personalidade da jovem” publicamente renegada, o Juiz Boller condenou o pai a pagar à filha indenização por dano moral no valor atualizado de mais de R$ 25 mil, bem como a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15%. Da decisão ainda cabe recurso ao TJSC Processo: (Ação) 075.07.003948-2
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Decidindo a quizila, Boller salientou que “tanto as brigas do casal impediram a convivência harmoniosa entre pai e filha, quanto a própria conduta de EGS fez com que seu marido HS, levantasse dúvidas acerca de sua fidelidade e, consequentemente, da paternidade de T, fato este confirmado pelo próprio réu em seu depoimento”, o que acabou acarretando maior prejuízo à menor, filha legítima do casal, que “cresceu em meio a desconfiança e disputa, tendo uma infância tumultuada pelos desentendimentos dos pais que tinham o papel fundamental e comum de preservar sua integridade física e moral”.
Assim, destacando que “o descumprimento do dever de convivência e participação ativa no desenvolvimento do ser que geraram, preparando-o para vida independente, importou sério prejuízo à personalidade da jovem” publicamente renegada, o Juiz Boller condenou o pai a pagar à filha indenização por dano moral no valor atualizado de mais de R$ 25 mil, bem como a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15%. Da decisão ainda cabe recurso ao TJSC Processo: (Ação) 075.07.003948-2
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina