Pular para o conteúdo principal

Requisitos de concurso para ocupação de cargo público devem ter previsão legal

A definição de exigências em edital de abertura de concurso público é de caráter discricionário da Administração Pública, ou seja, a autoridade constituída pode definir livremente as exigências, com base na oportunidade e na conveniência do momento do certame. No entanto os requisitos para a ocupação dos cargos oferecidos em concurso devem estar previstos em lei, e não apenas no edital da concorrência. As conclusões são da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado negou recurso à candidata que foi eliminada em concurso para o cargo de soldado da Polícia Militar do Mato Grosso do Sul por não ter apresentado carteira nacional de habilitação, documento exigido no edital.

A candidata foi aprovada nas quatro fases iniciais do concurso para o cargo de soldado da PM/MS e convocada para o curso de formação, etapa subseqüente do certame. Para se matricular no curso, ela deveria apresentar, como previsto no edital, uma série de documentos, entre eles a carteira nacional de habilitação (CNH). A concorrente não entregou a cópia da CNH, mas apresentou documento atestando o andamento do seu processo de habilitação na Agência de Trânsito local, à época ainda não concluído.

CNH x próxima fase

Diante da falta da CNH exigida no edital, a concorrente foi eliminada do concurso. Com isso, ela entrou com um mandado de segurança para questionar a exigência do documento e ter efetivada sua matrícula no curso de formação para o cargo. O mandado foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS). A Corte estadual entendeu “razoável e atinente ao cargo a ser ocupado a exigência de Carteira Nacional de Habilitação pelo edital de abertura do concurso e, ainda, observado escorreitamente o respeito aos demais candidatos, que apresentaram a CNH”.

A candidata recorreu ao STJ reiterando seus argumentos e o pedido de matrícula no curso de formação. Ela afirmou ter direito líquido e certo à sua inscrição na próxima fase do certame. Para a concorrente, a exigência da CNH não tem respaldo legal e, por isso, contraria o Princípio da Legalidade. Segundo a concursanda, a Lei complementar 53/90 (Estatuto dos Policiais Militares do Mato Grosso do Sul) não exige que o candidato seja habilitado para conduzir veículo para fins de matrícula no curso de formação de soldados.

A defesa do Estado de Mato Grosso do Sul contestou as razões do recurso. Segundo os advogados do Estado, a concursanda teria perdido o prazo para discutir o edital, que seria de 120 dias da publicação do referido documento. Além disso, a exigência da CNH para matrícula no curso de formação para soldado é legal e tem por base o Decreto 9.954/00.

Edital legal

Ao analisar o processo, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, rejeitou o pedido, apesar de entender que a discussão teve início dentro do prazo, ou seja, a afirmação do Estado de que o direito de discutir o edital teria prescrito não foi aceita pelo ministro do STJ. “Não se pode exigir do candidato a impugnação de todas as regras previstas no edital que entenda ilegais, antes mesmo de ser prejudicado por elas”. Para o ministro, o prazo de decadência (perda do direito de discutir na Justiça), “é contado a partir do ato concreto realizado sob a égide de cláusula editalícia reputada ilegal e não da publicação do edital”.

Mesmo entendendo que a candidata tem direito a discutir a questão na Justiça, o ministro Arnaldo Esteves Lima concluiu que ela não tem razão em seus argumentos contra a exigência da CNH para a matrícula na fase do curso de formação. Para o magistrado, os requisitos destacados em um edital de concurso público “devem ser estabelecidos em estrita consideração com as funções a serem futuramente exercidas pelo servidor, sob pena de serem discriminatórios e violadores dos princípios da igualdade e da impessoalidade”.

E, segundo o relator, no caso em discussão, a exigência da CNH para a próxima fase do concurso está de acordo “com as funções a serem exercidas pelo servidor dentro do cenário da Administração Pública, já que, como cediço, os soldados da Polícia Militar utilizam rotineiramente veículos automotores para efetuar segurança ostensiva, protegendo a coletividade”.

O ministro ressaltou, ainda, que os requisitos para a ocupação de cargo público devem estar previstos em lei e que o edital de concurso pode citar a legislação. “O que não é lícito é que tal exigência seja apenas prevista no edital”. No caso, segundo o ministro, ao contrário das alegações da recorrente (concursanda), o julgado do TJMS afirma que o requisito da CNH para o cargo de soldado “está previsto na Lei Complementar 53/90, complementada pelo Decreto estadual 9.954/00, em conformidade com a ressalva prevista no inciso II do artigo 37 da Carta Magna (Constituição Federal)”. Assim, a exigência tem respaldo legal e, portanto, “a exclusão da recorrente do certame não violou nenhum preceito constitucional”.

Fonte: STJ RMS 24969

Postagens mais visitadas deste blog

Empresa que cobra por serviço não prestado deve pagar por dano moral

Por não cumprir o pactuado assumido em contrato de comodato formalizado com a empresa Laminados GF Ltda., emitindo faturas de cobranças por serviços não prestados, a Tim Celular foi condenada a pagar R$ 10 mil por dano moral pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Vera (458 ao norte de Cuiabá). Em recurso de apelação interposto, a empresa de telefonia requereu reforma da sentença, argumentando não haver dano a ser indenizado pela inexistência de ato ilícito. Contudo, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, manteve o valor a ser pago, provendo o recurso apenas para reformar a forma de correção monetária (Recurso de Apelação Cível 50348/2008). Consta dos autos que a empresa Laminados GF Ltda., ora apelada, havia celebrado contrato de comodato com a empresa de telefonia apelante em abril de 2005, no qual ficara pactuado o fornecimento de três aparelhos celulares, em quinze dias, contados da assinatura do instrumento e, em contraprestação, a empresa pag

Contato

Rua dos Inconfidentes 867 - 2º andar - Savassi CEP: 30140-128 - Belo Horizonte - MG T. 31 2532-2312 C. 31 99934-8666

Advogado pode consultar processo não sigiloso mesmo sem procuração

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar concedida pela então presidente da Corte, ministra Ellen Gracie, no Mandado de Segurança (MS) 26772. Com base no Estatuto dos Advogados, em julho de 2007 a ministra permitiu a um advogado consultar, mesmo sem procuração, os autos de um processo em tramitação na Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União em Goiás. Em seu voto proferido na tarde desta quinta-feira (3), o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, lembrou que o artigo 7º, inciso XIII, da Lei 8.906/94 – o chamado Estatuto dos Advogados –, diz que é direito do advogado “examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”. Como o processo em questão não é sigiloso, salientou o ministro em seu voto, a pretensão d