Na espécie, o acórdão combatido pela Fazenda Nacional firma-se na suposta recusa da Corte de origem em pronunciar-se sobre a circunstância de que a importação de pneu usado destinava-se à comercialização e não à recauchutagem – e essa comercialização estava proibida pela Portaria Decex n. 8/1981, vigente à época da emissão da guia de importação. Também não se manifestou sobre o fato de que o embarque das mercadorias deu-se depois da emissão do termo aditivo da guia de importação, data em que já estava em vigor a Portaria Decex n. 1/1992 (que restringiu a importação de pneus usados). Observa o Min. Relator que as alegações da Fazenda foram deduzidas de modo claro e preciso, apontando passagem colhida em voto-vencido na apreciação da remessa necessária. Mas o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que, como a licença de importação já havia sido emitida, a impetrante adquirira o direito à importação, não sendo possível norma posterior retroagir para impedir o exercício desse direito. Sendo assim, como o Tribunal a quo deixou de pronunciar-se, caracterizando vício de omissão, a Turma deu provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo. REsp 943.096-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 2/9/2008.
ALEMANHA Instituto de Direito Processual Civil Suiço e Internacional da Universidade de Berna (Prof. Dr. G. Walter). Cátedra de Direito Processual da Univ. d e Saarbrücken/Alemanha. ( Prof. Dr. Russmann). Associação Alemã, Suiça e Austríaca de Direito Processual Civil. Max Planck. Instituto de Direito e Processo Internacional Privado. Instituto de Direito Processual Civil da Universidade de Freiburg-Alemanha (Prof. Dr. Leipold e Prof. Dr. Stürner). Centro Internacional para Resolução de Controvérsias da Universidade de Heidelberg-Alemanha. ARGENTINA Universidad de Buenos Aires. Universidad Nacional de La Plata. ESPANHA Departamento de Direito Processual da Univ. Complutense de Madrid. Faculdade de Direito da Universidade Autônoma de Madrid. Faculdade de Direito da Universidade Autônoma de Barcelona. ESTADOS UNIDOS Universidade da Pensilvânia. (Prof. G. Hazard). Centro de Direito Processual Civil Comparado da Univ. de Nova Iorque. New York La...