Crimes Políticos, Terrorismo e Extradição: nos passos de Hannah Arendt
O que é um crime político? E terrorismo? Qual a diferença entre
criminoso político e terrorista? Como fazer a distinção destes agentes
num processo de extradição? São estas as perguntas que o livro, Crimes
Políticos, Terrorismo e Extradição: nos passos de Hannah Arendt procura
responder.
A proteção aos Direitos Humanos e a cooperação penal internacional
exigem medidas efetivas de combate ao terror, desde que se observe a
segurança e maior certeza jurídica. Contudo, a ausência de definição de
terrorismo, no âmbito interno e internacional, conjugada com a
diversidade de concepções, notadamente de caráter subjetivo, referentes
ao crime político desafiam a fundamentação racional das decisões
judiciais. A problemática ganha vulto ao se constatar que inúmeras
Constituições de países Ibero-americanos, por vedarem a extradição do
criminoso político, acabam por lhe conferir tratamento de proteção.
Entretanto, em função da Convenção Interamericana contra o terrorismo,
há o compromisso de repressão ao terrorista. A definição de crime
motivado por razões política é controversa e inconclusiva, e,
consequentemente, pode haver uma assimilação conceitual e vedar a
extradição de terroristas. Torna-se imperiosa a análise desses dois
delitos em função dos resultados díspares que geram.
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A aplicação da jurisprudência do STJ aos contratos escolares
A educação no Brasil é um direito definido pela Constituição, mas nem
sempre é ao Estado que o cidadão recorre para tê-lo assegurado. Quando a
opção é pelo ensino particular, a natureza jurídica da relação entre
instituição e aluno passa ser de prestação de serviço. O Superior
Tribunal de Justiça (STJ) tem precedentes e jurisprudência consolidada
sobre diversos temas relacionados à cobrança de mensalidades, reajustes e
obrigações das escolas com os alunos.
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