Por Gustavo Pamplona
Mestre em Direito Público (PUCMINAS)
Advogado (UFMG)
Os excessos praticados nos processos de licitação, principalmente, relacionados às interpretações rigorosas que fogem aos Princípios Licitatórios, notadamente, admitir condições que comprometam o seu caráter competitivo e, ainda, um apego gramatical aos dispositivos informadores do edital de licitação, é um dos problemas correntes da prática licitatória.
Nesse enfoque, insta levantar as ponderações da doutrina de Marçal Justen Filho:
"Não é incomum constar em edital que o descumprimento de qualquer exigência formal acarretará a nulidade da proposta. A aplicação desta regra tende ser temperada pelo Princípio da Razoabilidade. É necessário ponderar os interesses existentes e evitar resultados que, a pretexto de tutelar o interesse público de cumprir o edital, produza-se a eliminação da proposta vantajosa para os cofres públicos. Quando o defeito é irrelevante, tem de interpretar-se a regra do edital com atenuação". (Comentário a Lei de Licitação e Contratos Administrativos, pg. 447)
No mesmo passo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma o entendimento do renomado jurista:
"O precedente tem grande utilidade por balizar a atividade de julgamento das propostas pelo Princípio da Proporcionalidade. Não basta comprovar a existência do feito. É imperioso verificar se a gravidade do vício é suficientemente séria, especificamente em face da dimensão do interesse público. Admite-se, afinal, a aplicação do princípio de que o rigor extremo na interpretação da Lei e do edital pode conduzir à extrema injustiça ou ao comprometimento da satisfação do interesse público". (MS n.º5.418/DF).
É conclusivo, portanto, afirmar que a licitação é um procedimento documental (parágrafo único, art. 4º, da lei 8.666/93), no qual se observa o formalidade necessária e suficiente para garantir segurança jurídica tanto para o licitante quanto para a Administração Pública. Noutro extremo, o excesso de formalismo afasta concorrentes que são potenciais vencedores do certame. Reduzido o número de competidores, diminuída está possibilidade da se alcançar a melhor contratação para a Administração Pública (art. 3º, lei 8666/93), logo, a interpretação adequada é aquela que objetiva a ampliação da participação.