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Mostrando postagens de fevereiro, 2010

Livro / Lançamento: Técnica dos Recursos Trabalhistas Extraordinários @alexandresl

O advogado Alexandre Lindoso  e a editora LTr convidam para o lançamento do livro: Técnica dos Recursos Trabalhistas Extraordinários. A obra gera grande expectativa, pois o autor além de ser pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho, conjuga a prática da militância de 15 anos no direito do trabalho e a experiência de ter sido assessor de Ministro perante o Tribunal Superior do Trabalho. Vale a pena conferir.

Processo administrativo disciplinar exoneração estágio probatório

Processo administrativo disciplinar é desnecessário para exoneração em estágio probatório. Para que um servidor em estágio probatório seja exonerado do cargo devido à apuração de que não está apto ao exercício das suas funções não é necessária a instauração de processo administrativo disciplinar. O exigido, nesse tipo de caso, é que a exoneração “seja fundamentada em motivos e fatos reais e sejam asseguradas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório”. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso em mandado de segurança interposto por um investigador de polícia de São Paulo, exonerado em tais circunstâncias.  O investigador argumentou que houve ilegalidade em sua exoneração, uma vez que esta aconteceu de forma sumária e que ele não respondeu a processo administrativo disciplinar. O servidor foi demitido por violação ao artigo 1º da Lei Complementar paulista n. 94/86, que trata da carreira de policia

CÓDIGO FUX, o NOVO CPC O Novo Código de Processo Civil e a Ideologia da Celeridade Processual

O presente trabalho participa da postagem coletiva sobre o anteprojeto do Novo CPC. Trata-se de uma iniciativa do advogado e blogueiro jurídico, Gustavo D'Andrea . Detalhes sobre a postagem podem ser obtidos aqui . * * * As observações deste post baseiam-se na “introdução” redigida pelo Presidente da Comissão de Juristas encarregada de elaborar o Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil (CPC), Ministro Luiz Fux – vide aqui . Do texto destaca-se a seguinte assertiva: “a ideologia norteadora dos trabalhos da Comissão foi a de conferir maior celeridade à prestação da justiça.”. Em que pese a aparente singeleza da afirmação, ela gera diversas indagações referentes ao mote adotado pela Comissão de reforma do CPC e seus possíveis desdobramentos instrumentais. Neste artigo serão abordadas as seguintes questões: a) celeridade e b) prestação da justiça. Referente à celeridade cumpre ressaltar como sua previsão está estabelecida no texto da Constituição. O a rt. 5º, inciso LXXV