O Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (Cefet/MG) não pode ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas de empreiteira contratada para realização de obra nas dependências da escola. O posicionamento da Advocacia-Geral da União (AGU) foi acolhido pela 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros (MG), no julgamento de reclamação trabalhista proposta por empregado da Engefe Construções Ltda.
A Engefe havia sido contratada pelo Cefet para fazer a construção do Instituto Federal do Norte de Minas Gerais (Ifet) em Montes Claros, mas não pagou direitos trabalhistas de um servente de pedreiro, que moveram a ação contra a empresa e o Cefet.
O Escritório de Representação da Procuradoria Federal de MG em Montes Claros (ER/MOC) e a Procuradoria Federal junto ao Cefet/MG (PF/Cefet/MG) defenderam a aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo a norma, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
Os argumentos foram acolhidos pela Justiça, que excluiu o Cefet da ação, por considerar que a escola não foi beneficiária direta dos serviços prestados pelos serventes, nem obteve qualquer lucro.
Inconformado com a decisão, o trabalhador interpôs recurso, que será julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3).
O ER/MOC e a PF/Cefet/MG são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU
Processo: RT nº 01648-2009-100-03-00-1 – 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG
Fonte: www.agu.gov.br