Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar em recurso ordinário o mérito de mandado extinto na origem sem julgamento de mérito. Pelo entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a aplicação analógica da “teoria da causa madura” contida no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) – que autoriza tribunal a examinar, pela primeira vez, o mérito de ação sobre a qual tem, em princípio, função revisora – é vetada pela Constituição Federal. A Turma decidiu também caber mandado de segurança contra decisão em outro mandado no qual os impetrantes da segunda ação, apesar de afetados diretamente pelo resultado da primeira, não foram citados. A ministra Eliana Calmon afirmou não ser razoável esperar que os prejudicados interponham recurso em processo que não integram ou que aguardem o trânsito em julgado da decisão para ingressar com ação rescisória. O caso envolve licitação de transporte público da Prefeitura Municipal de São Paulo. A Cooperat
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