Função Social dos Contratos Públicos e as Instituições de Assistência ao Deficiente A Constituição estabelece que, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública (art. 37, XXI). Portanto, os processos de contratação direta seriam exceções. Contudo, agregando ao debate os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV), cumpre realizar uma interpretação conjunta e concluir que os contratos públicos devem possuir um viés de função social, notadamente, quando se referem aos portadores de deficiência. O presente artigo tem por escopo demonstrar que a dispensa de licitação para a contratação de associação de portadores de deficiência física por órgãos ou entidades da Administração Pública para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra (art. 24, XX, Lei 8.666/93), com custo vantajoso, não é mera faculdade, mas d
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