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Extradição – a decisão final é do STF ou do Presidente? Luís Roberto Barroso vs Rezek



Diante da complexidade do caso Cesare Battisti, várias questões polêmicas sobre extradição surgiram. Dentre elas, destaca-se qual seria a autoridade competente e definitiva para determinar a extradição. Recentemente, Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou que a decisão sobre a extradição é exclusiva do Judiciário (veja aqui). Entretanto, outro ministro, Marco Aurélio, expressou entendimento contrário (veja aqui). Para dirimir esta dúvida, vejamos outros autores.

Parte da doutrina entende que a extradição, por ser um ato de entrega por um Estado a outro, cabe ao chefe de Estado a sua decisão. Logo, no caso brasileiro, a extradição seria ato exclusivo do Presidente da República. Vejamos o entendimento de Alexandre de Moraes:
“Findo o procedimento extradicional, se a decisão do Supremo Tribunal Federal, após a análise das hipóteses materiais e requisitos formais, for contrária à extradição, vinculará o Presidente da República, ficando vedada a extradição. Se, no entanto, a decisão for favorável, o Chefe do Poder Executivo, discricionariamente, determinará ou não a extradição, pois não pode ser obrigado a concordar com o pedido de extradição, mesmo que, legalmente, correto e deferido pelo STF, uma vez que o deferimento ou recusa do pedido de extradição é direito inerente à soberania. (STF, RF 221/275).” (in Direito Constitucional, 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 117 e 118).

Por seu turno, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) também espelha esse entendimento:

“[...] ação de índole especial, de caráter constitutivo, que objetiva a formação de título jurídico apto a legitimar o Poder Executivo da União a efetivar, com fundamento em tratado internacional ou em compromisso de reciprocidade, a entrega de súdito reclamado” (STF – Extradição 667-3, República Italiana, Rel. Min. Celso de Mello, j. 25-9-95, DJU, 29 seet. 1995, p. 31.998-31.999). (grifo nosso)
Neste mesmo sentido, temos outra Extradição mais recente:

“É válida a lei que reserva ao Poder Executivo — a quem incumbe, por atribuição constitucional, a competência para tomar decisões que tenham reflexos no plano das relações internacionais do Estado — o poder privativo de conceder asilo ou refúgio.” (Ext. 1.008/07).

Conclui-se que ao Poder Judiciário caberia apenas o mero exame prévio de legalidade da extradição, mediante análise da presença de seus pressupostos arrolados na lei brasileira e no tratado porventura aplicável. Esta é a tese defendida pelo advogado de Battisti, Luís Roberto Barroso.

Outra corrente, capitaneada por Francisco Rezek, compreende que a palavra final é do STF. Vale a citação textual do ex-ministro do STF:

“O Estado requerente, sobretudo, tende a ver nesse ato a aceitação de sua garantia de reciprocidade, passando a crer que a partir de então somente o juízo negativo da corte sobre a legalidade da demanda lhe poderá vir a frustar o intento. Nasceu, como era de se esperar que nascesse, por força de tais fatores, no Supremo Tribunal Federal, o costume de se manifestar sobre o pedido extradicional em termos definitivos. Julgando-a legal e procedente, o tribunal defere a extradição. Não se limita, assim, a declará-la viável, qual se entendesse que depois de seu pronunciamento o regime jurídico do instituto autoriza ao governo uma decisão discricionária.” (in Direito Internacional Público: curso elementar. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 192).

Como se depreende, o ex-ministro do STF defende tese contrária ao posicionamento majoritário tanto da doutrina quanto da jurisprudência. Cumpre saber, qual entendimento o STF adotará. Até agora, parece que Rezek só fez um discípulo, o Ministro Gilmar Mendes.

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